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LEI N º 6.367/2018:

LEI N º 6.367/2018: Publique-se:
À PGM, para analisar/preparar
Representação de Inconstitucionalidade.
25.9.2018
MARCELO CRIVELLA
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado
com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990,
não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.367, de 12 de junho de
2018, oriunda do Projeto de Lei nº 736, de 2018, de autoria do Vereador Marcello Siciliano.
LEI Nº 6.367, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências.
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos através de lançamentos
complementares em
decorrência do Projeto Atualiza Rio.
§ 1º A remissão de que trata o caput
deste artigo alcançará as guias lançadas e ainda não pagas, bem como as guias parceladas
não pagas e vincendas.
§ 2º Não haverá restituição e ou remissão de valores já pagos anteriormente.
§ 3º Ficam reconhecidos pelo Poder Público Municipal, passando a constar como área
edificada total dos
imóveis, aqueles cujas guias tenham sido pagas na sua integralidade.
Art. 2º As atualizações cadastrais oriundas do Projeto Atualiza Rio não servirão como base
para novos
lançamentos complementares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de junho de 2018.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente

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Lei nº 8.114, de 25.09.18

Lei nº 8.114, de 25.09.18 – DOE 26.09.18
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE CONTAS VENCIDAS EM QUALQUER BANCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, que o boleto bancário poderá ser pago
em qualquer canal de atendimento disponível: agência, internet, aplicativo e caixa eletrônico,
inclusive após a data do seu vencimento.
§1º – Compete à agência bancária responsável pelo pagamento proceder ao cálculo da multa
e dos juros devidos pelo consumidor, no caso de pagamento após a data do vencimento da
obrigação.
§2º – O descumprimento do disposto no caput do Art. 1º, sujeitará a instituição financeira
infratora às sanções previstas no Art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor em janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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Lei nº 8.115, de 25.09.18

Lei nº 8.115, de 25.09.18 – DOE 26.09.18
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MAPAS TÁTEIS E INFORMAÇÕES
EM BRAILLE NOS LOCAIS QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de mapas táteis e informações em
Braille sobre a localização de setores em locais de grande circulação de pessoas como
shoppings, repartições, prédios públicos e privados de utilidade pública e grandes hospitais,
com base nas normas de acessibilidade vigentes. Parágrafo Único – Todas as alterações nas
edificações deverão atender na íntegra as normas e especificações de adaptação e
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata desta matéria.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:
I – advertência; II – multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
§1º – A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.
§2º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, para seu fiel
cumprimento.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador