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Lei nº 8.114, de 25.09.18 – DOE 26.09.18
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE CONTAS VENCIDAS EM QUALQUER BANCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, que o boleto bancário poderá ser pago
em qualquer canal de atendimento disponível: agência, internet, aplicativo e caixa eletrônico,
inclusive após a data do seu vencimento.
§1º – Compete à agência bancária responsável pelo pagamento proceder ao cálculo da multa
e dos juros devidos pelo consumidor, no caso de pagamento após a data do vencimento da
obrigação.
§2º – O descumprimento do disposto no caput do Art. 1º, sujeitará a instituição financeira
infratora às sanções previstas no Art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor em janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador