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Lei nº 8.115, de 25.09.18 – DOE 26.09.18
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MAPAS TÁTEIS E INFORMAÇÕES
EM BRAILLE NOS LOCAIS QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de mapas táteis e informações em
Braille sobre a localização de setores em locais de grande circulação de pessoas como
shoppings, repartições, prédios públicos e privados de utilidade pública e grandes hospitais,
com base nas normas de acessibilidade vigentes. Parágrafo Único – Todas as alterações nas
edificações deverão atender na íntegra as normas e especificações de adaptação e
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata desta matéria.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:
I – advertência; II – multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
§1º – A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.
§2º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, para seu fiel
cumprimento.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador